Decisão importante para quem milita diuturnamente na Advocacia Criminal: STJ; AgRg no AREsp 1932274/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.
Não é incomum um cidadão investigado ter o direito de defesa cerceado por autoridades, inclusive direitos básicos como o direito de informação (que tem reflexo no direito à liberdade).
Caso seja negada a informação pelo Delegado de Polícia é cabível Mandado de Segurança em nome do defensor, em vista do direito líquido e certo declarado na Súmula Vinculante 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Ou ainda Habeas Corpus em nome do investigado, em razão da ameaça indireta a liberdade de locomoção (que decorre de toda persecução penal).
Direito de Defesa é coisa séria e deve ser tratada com tal.