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Auxílio-Inclusão: o que é, para quem, quando e como requerer?

Direito

Previsto desde 2015 no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Auxílio Inclusão só foi regulamentado no ano de 2021, com a publicação da Lei nº 14.176, que alterou a LOAS (Lei nº 8.742/93).

O Auxílio Inclusão, é um benefício assistencial destinado às Pessoas com Deficiência que recebem ou receberam o BPC, e se inseriram no mercado de trabalho. O valor pago ao beneficiário do Auxílio-Inclusão é de 50% do BPC, que corresponde a meio salário mínimo (hoje R$ 606,00).

Quem pode receber?

Podem receber o Auxílio-Inclusão as pessoas com deficiência moderada ou grave, que recebam benefício de prestação continuada, e comecem a exercer atividade remunerada limitada a dois salários mínimos, sendo segurado obrigatório do regime geral da previdência social ou como segurado de regime próprio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e que no momento do requerimento atenda todos os requisitos para concessão do BPC (o que é redundante já que o requerente está recebendo o BPC).

Poderá ainda receber o Auxílio Inclusão o beneficiário que tenha recebido BPC nos cinco anos imediatamente anteriores ao requerimento, desde que o benefício tenha sido suspenso por exercício de atividade remunerada.

Quando posso requerer?

A pessoa com deficiência que recebe o BPC, a partir do momento que iniciou a exercer atividade remunerada, poderá requerer o benefício de auxílio-inclusão. Além disso, a pessoa com deficiência que exerce atualmente atividade remunerada, e recebeu BPC dentro dos últimos cinco anos e teve o seu benefício suspenso justamente pelo exercício de atividade remunerada, também pode requerer.

Como requerer?

O requerimento do Auxílio-Inclusão pode ser feito diretamente pelo aplicativo ou site "MEU INSS" ( https://www.meuinss.gov.br).

De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 949, como seria de se esperar, presume-se preenchido o requisito deficiência para todos os requerentes (BPC ativo ou suspenso/cessado). Já o requisito da renda familiar mensal, presume-se preenchido para o requerente que estiver recebendo o BPC atualmente, e para os que receberam o BPC dentro dos últimos cinco anos, estes deverão passar por nova avaliação social.

Assim como no requerimento do BPC, o Cadastro Único do requerente deve estar atualizado dentro dos últimos dois anos.

Caso não exista no CNIS as informações sobre a atividade remunerada exercida pelo requerente, será aberto exigência para que o mesmo, possa juntar documentos que comprovem o exercício das atividades e sua respectiva remuneração.

Já para os requerentes que exercem atividades vinculadas ao regime próprio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, estes deverão comprovar por meio de declaração emitida pelo órgão ao qual o requerente possui vínculo.

Por fim...

... ao requerer o Auxilio-Inclusão, o BPC será suspenso, podendo ser reativado caso o beneficiário deixe de exercer atividade remunerada.

... o Auxílio-Inclusão não pode ser cumulado com seguro-desemprego. Ou seja, caso demitido, o beneficiário poderá receber o seguro-desemprego, deixando de receber o Auxílio-Inclusão, e só depois poderá requerer a reativação do BPC.

... no caso de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração ou gozo de licença não remunerada, o beneficiário deverá deixar de receber o Auxílio-Inclusão. Durante esse período, o beneficiário poderá solicitar a reativação do BPC.

 

Jairo Gomes Carlos

Advogado Previdenciarista - OAB/PB 27.437

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