O modelo de cumprimento de pena no Brasil é progressivo, sendo necessário para a alcançar a progressão para um regime mais brando que o preso atenda a alguns requisitos impostos pela lei, dentre os quais, o bom comportamento carcerário, que deve ser atestado na Guia de Execução.
Para alcançar o status de “bom comportamento” é indispensável que o preso não tenha cometido [recentemente] nenhuma falta, falta esta que por sua vez deve ser apurada em procedimento próprio, respeitados Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal.
Ademais, no trâmite do procedimento de apuração da falta disciplinar é necessário que o Estado tenha atenção aos prazos, para que não aconteça que alguém fique por muito tempo prejudicado pela apuração de uma falta sem que se tenha uma decisão definitiva acerca do ocorrido.
Neste contexto, por falta de previsão legal específica acerca do prazo prescricional para apuração da falta disciplinar no curso da execução penal, o STJ firmou entendimento que deve ser utilizado o menor prazo previsto no Código Penal, qual seja: 03 anos (STJ; AgRg no HC 693.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
José Corsino Peixoto Neto
Advogado Criminalista - OAB/PB n. 12.963