O inocente que sofre restrição indevida na liberdade de locomoção tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a Apelação Cível nº 0802149-44.2017.8.15.0131 para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pela condução coercitiva de um homem feita de forma ilegal. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo com o caso, no dia 26/09/2017 o autor da ação estava em sua residência quando foi abordado por policiais do 6º BPM, os quais afirmaram que havia ocorrido um acidente de trânsito na redondeza, e que o mesmo seria o principal suspeito, haja vista possuir uma moto branca e tatuagem no braço. Ato contínuo, afirma ter sido conduzido coercitivamente até a Delegacia de Polícia, sem autorização judicial, mandado de prisão ou estado de flagrância.
O relator do processo entendeu que o caso não configura mera abordagem policial. “Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, apenas pela sua aparência – tatuagens no braço, e por ser proprietário de uma moto branca, foi considerado culpado e exposto à situação humilhante, tendo em vista ter sido abordado, na sua residência, por duas viaturas policiais, conduzido dentro de uma delas até a Delegacia e apresentado à vítima para reconhecimento, o que, inegavelmente, colocou suas integridades física e moral em risco”, afirmou o desembargador-relator.
Desde 2019, quando do julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional.