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TRATAMENTO AMBULATORIAL PARA INIMPUTÁVEL ACUSADO DE FATO PUNÍVEL COM RECLUSÃO

Direito

Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial.

Contudo, este critério não é inflexível (STJ; HC 584.154/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6a Turma, julgado em 04/08/2020, DJe14/08/2020).

Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate a desnecessidade da internação.

Desde muito tempo a “doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma [art. 97, CP], por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia” (STJ; EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3a Seção, DJe 18/12/2019).

Em julgamento que pacificou sua jurisprudência, a terceira seção do STJ fixou a tese de que, “para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.” (STJ; AgRg no HC n. 558.089/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6a T., DJe 25/6/2020).

Desse modo, “se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.” (STJ; EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019).

 

José Corsino Peixôto Neto

Advogado Criminalista (OAB/PB 12.963)

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